O Conselho Federal de Medicina (CFM) lançou a Resolução nº 2.462/2026, que concede aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a autoridade para aplicar multas, suspender e até revogar o registro de empresas que não cumprirem com o pagamento de salários, honorários e plantões de médicos. A norma, publicada em 2 de junho, começará a valer a partir do início de julho. Para advogados e gestores do setor, essa iniciativa representa um progresso para a classe médica, embora critique a omissão do principal responsável na cadeia: o poder público.
A Resolução CFM 2.462/2026 foi editada durante a 5ª Sessão Plenária Ordinária do CFM e abrange diversas entidades como organizações sociais (OSs), cooperativas, fundações, intermediadoras de mão de obra e outras pessoas jurídicas que prestam ou gerenciam serviços de assistência médica. O documento estabelece que o inadimplemento remuneratório se refere à falta total ou parcial no pagamento de salários, honorários, plantões e sobreavisos após o prazo estipulado no contrato.
As penalidades são graduais: começam com advertências e podem incluir multas, suspensão do registro por até um ano ou até mesmo cancelamento definitivo. As multas seguem as diretrizes da Lei nº 12.514/2011, variando entre uma a cinquenta anuidades da pessoa jurídica, podendo atingir o limite máximo de cem anuidades em casos de reincidência. Nos procedimentos relacionados à suspensão ou ao cancelamento do registro, o CRM deve informar ao CFM para que o registro nacional da empresa e dos seus sócios seja bloqueado.
Um aspecto crucial da resolução está em um parágrafo específico: a alegação de “atraso, retenção ou falta de repasse financeiro por parte do contratante público ou privado” não isenta automaticamente a responsabilidade da pessoa jurídica em relação ao pagamento dos médicos. Isso significa que mesmo se uma prefeitura ou estado não realizar os repasses financeiros adequados, a empresa intermediadora continua obrigada a efetuar os pagamentos aos profissionais.
“Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando suas particularidades e respeitando o devido processo administrativo; ainda assim, é importante ressaltar que a norma define o atraso apenas após 30 dias”, comenta Gustavo G. Santos de Oliveira, advogado e Diretor Jurídico da H2 Soluções em Saúde, reconhecida nacionalmente por sua atuação na área de cuidado crítico.
A punição do sintoma e a preservação da doença
A principal crítica técnica à nova norma diz respeito ao alcance do CFM: enquanto essa autarquia pode regulamentar as responsabilidades finais — das empresas médicas e profissionais — não possui jurisdição sobre os entes públicos que frequentemente originam as dívidas.
“Há uma lacuna que precisa ser abordada: as entidades públicas devem ser incluídas nesse processo”, alerta Gustavo de Oliveira. “Não faz sentido que municípios, estados e organizações sociais contratantes permaneçam intocados enquanto apenas a empresa intermediadora arca com toda a inadimplência que muitas vezes é incentivada por eles. Na maioria dos casos, os atrasos nos pagamentos aos médicos são apenas o último elo em uma corrente de repasses públicos frustrados. Sem uma regulação equitativa para os contratantes públicos, essa norma acaba tratando apenas os sintomas sem enfrentar as causas”, ressalta o Diretor Jurídico.
A própria justificativa da resolução admite essa problemática. O CFM menciona que as dívidas com os médicos não devem servir como “amortecedor” das crises orçamentárias enfrentadas pela administração pública. No entanto, as penalizações previstas recaem unicamente sobre as pessoas jurídicas registradas no conselho, excluindo gestores públicos. Com isso, prefeituras e governos estaduais podem continuar atrasando pagamentos significativos para OSs e gestoras sabendo que as sanções aplicadas pelo CFM afetarão somente os intermediários.
Próximos passos para a regulação
A percepção predominante no setor é que a proteção efetiva aos médicos só será alcançada quando houver responsabilização também nas instâncias superiores da cadeia contratual. “Futuras resoluções devem estabelecer mecanismos para responsabilizar o poder público desde sua origem: exigindo regularidade nos pagamentos como condição para novos contratos e impedindo contratações de organizações sociais com pendências financeiras”, sugere Gustavo de Oliveira.
Os CRMs poderão abrir processos contra empresas tanto por iniciativa própria quanto mediante denúncia fundamentada por parte dos médicos afetados, desde que acompanhada de provas mínimas sobre o vínculo e prestação dos serviços. A quitação total das dívidas antes do julgamento pode resultar no arquivamento do caso. Para garantir que a população não fique desassistida em situações onde haja cancelamento do registro da prestadora, será concedido um prazo de até 60 dias para que o gestor público encontre um substituto e assegure a continuidade dos atendimentos.
A implementação dessa resolução ocorre em um contexto marcado por tensões entre a classe médica e o modelo gerencial baseado em organizações sociais predominante na rede pública em diversos estados. Para os gestores responsáveis pela saúde pública, fica claro que contratos com pagamentos atrasados passam agora a representar não apenas riscos financeiros mas também regulatórios.
